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A transparência no Setor Público versus a LGPD

Edna Meneses

Desde que a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 01/08/2021 com as penalidades administrativas e multas previstas para o descumprimento das regras estabelecidas, começamos a ter uma discussão sobre a existência ou não de conflito entre ela e a Lei n. 12.527 – a LAI – Lei de Acesso à Informação.

A LAI – Lei de Acesso à Informação, foi sancionada em 18 de novembro de 2011 e visa regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, e é aplicada a todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário e em todos os entes federativos. Desde então, esta lei tem sido reconhecida como muito importante para a consolidação do regime democrático brasileiro, já que se propõe a contribuir para fortalecer as políticas de transparência pública.

A LAI determina que as organizações públicas devem disponibilizar um rol mínimo de informações através da Internet (normalmente chamado de Portal de Transparência) e ainda possuir um serviço de informações ao cidadão (tanto por meio eletrônico, como presencial).

Com a LGPD-Lei Geral de Proteção de Dados, sancionada em 18 de agosto de 2018, trouxe a necessidade de tratamento dos dados pessoais, em todos os meios (digitais e físico), no âmbito privado e público com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A adequação das empresas privadas e, também, das organizações públicas, dependem de mudanças culturais e envolvem todos os níveis da instituição: estratégico, tático e operacional. Isso se faz necessário no cotidiano de todas as atividades institucionais que envolvam os dados do cidadão, desde a fase de concepção do serviço ou produto, sua execução e até seu descarte, bem como ações de conscientização de todo corpo funcional para que seja incorporado o respeito à privacidade dos dados pessoais.

Mas é aí que vem a grande dúvida: será que a LAI e a LGPD são conflitantes ou complementares?

Vale lembrar que a LAI e o seu regulamento, Decreto n. 7.724 de 16 de maio de 2012 apresentam regras específicas para o acesso de vários documentos que, embora contenham dados pessoais, possuem valor de caráter permanente e foram incluídas aos arquivos públicos. Portanto, há que se interpretar a LAI e LGPD sistematicamente.

Quando tratado de forma específica a transparência passiva, a LAI já previa, em seu art. 31, procedimento e diretrizes básicas para o tratamento de dados pessoais no âmbito público. Como por exemplo, o direito de personalidade e o consentimento do titular para a disponibilização de suas informações para aqueles que não possuem a necessidade de conhecê-la no exercício de sua função pública.

Assim sendo, a própria LAI prevê, inclusive, a regulamentação específica para o tratamento de dados pessoais no âmbito público. Fato que a LGPD herdou tratando a questão de prazos e procedimentos para o exercício dos direitos do titular perante o Poder Público com legislação específica.

Outro ponto a destacar é quanto as tipologias de dados pessoais. O Decreto 10.046 de outubro de 2019, ao estabelecer as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, agrupou as categorias de dados pessoais em uma matriz tornando assim a gestão de informações pelos órgãos e entidades públicas, de forma mais racional.

Mas a confusão continua pairando sobre os cidadãos, gestores públicos, jornalistas e pesquisadores.

Em maio de 2022, a LAI celebrou seus 10 anos em vigor e trouxe consigo a máxima de que a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção.

Isso deve-se ao processo de amadurecimento da democracia brasileira, uma vez que ela se fortalece no livre acesso à informação que, por sua vez, proporciona aos brasileiros o acompanhamento da execução de políticas públicas e o controle social.

Entretanto, numa sociedade onde a tecnologia da informação está cada vez mais presente na vida de todos, sem dúvida alguma, as bases de dados (públicas e privadas) e a sua respectiva proteção, também se mostra como um fator importante da democracia, motivo pelo qual a LGPD merece total atenção.

Na prática, a LAI através da Tecnologia da Informação, está presente em softwares disponibilizados pelos órgãos públicos como o Portal da Transparência, o Sistema de Ouvidoria Pública e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). As três esferas (federal, estadual e municipal) devem ter esses três aplicativos bem atualizados para prestar contas a quem realmente financia seu funcionamento, ou seja, o pagador de impostos.

Pelo Portal da Transparência, é possível observar as despesas, as receitas, os convênios e repasses, o gasto com pessoal, o planejamento e orçamento, entre outras informações de interesse público.

Pelo Sistema de Ouvidoria é possível solicitar a prestação de um serviço, reclamar de algo que a gestão pública deixou de fazer ou fez errado, denunciar a má-prestação ou o uso indevido de bens públicos, entre outras situações.

O Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), dá a qualquer pessoa a possibilidade de solicitar informações, dados e documentos produzidos pela gestão pública. Apesar da obrigatoriedade dos órgãos públicos possuírem estes sistemas em operação e com dados atualizados, muitas vezes isto não ocorre e a desculpa que às vezes é utilizada é a LGPD.

Entretanto, a principal observação que temos a respeito disto é que a LAI trata de informações enquanto a LGPD trata de dados pessoais. Enquanto a LAI dá acesso a informações públicas, a LGPD cuida de proteger dados pessoais. Isto mostra a atuação diferente de cada uma das leis.

Ao contrário do que muitos entendem, o objetivo da LGPD, principalmente no âmbito público, não é restringir a circulação da informação e dificultar a transparência, mas tão somente tratar corretamente os dados e protegendo-os de forma a dar segurança ao cidadão de que embora o poder público tenha seus dados pessoais, eles estarão seguros e serão compartilhados apenas para aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública exatamente para propiciar melhores condições ao próprio cidadão e a toda sociedade.

O princípio da publicidade dos atos da Administração Pública permanece intacto e deve ser fomentado pela LAI. A inovação trazida pela LGPD é apenas quanto às regras de utilização das informações dos indivíduos, o tratamento conferido a tais informações e o reconhecido direito fundamental do cidadão de saber quais e porque seus dados estão sendo coletados.

Em que pese a preocupação de órgãos públicos de um suposto conflito entre a Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), a Controladoria Geral da União, que concentra os pedidos de dados públicos, descarta incompatibilidades. Segundo o próprio Ouvidor Geral da União (Valmir Dias),

“Não há conflito entre LGPD e LAI. A Lei de Acesso à Informação veio regulamentando a questão constitucional do direito de acesso à informação, mas também já trazia instrumentos de proteção a privacidade no poder público. A LGPD agora detalha instrumentos tanto para o setor privado como para o setor público, como uma ampliação do escopo. E existe a necessidade dessa interação. Mas é tranquilo trabalhar a harmonização dessas normas.

Há uma dúvida muito como entre gestores sobre consentimento, mas para determinados tratamentos relacionados a políticas públicas, atividade regulatória, não há essa necessidade. Há situações em que o dado pessoal pode ser público. Mas é claro que precisamos trabalhar com aquele conceito que tem na LGPD relacionado à minimização de dados, ou seja, trabalhar com o dado em um nível necessário para cumprimento da obrigação legal.”

Concluindo, pode-se dizer que ambas as leis têm o mesmo peso dentro da estrutura legislativa e a LGPD não se sobrepõe à LAI nos pontos em que ambas legislam. Apesar das funções distintas, podem existir alguns pontos de embate entre as legislações, e a sociedade tem que ficar atenta para que a LGPD não seja utilizada como argumento para não termos transparência de informações. Principalmente porque a LGPD é um complemento positivo à LAI porque define melhor o que é dado pessoal, já que este conceito começou a ser utilizado pela própria LAI.

Referências bibliográficas:
Lei de Acesso as Informações, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 de 01 de agosto de 2018
https://www.convergenciadigital.com.br/Governo/Legislacao/CGU-descarta-conflito-entre-a-LGPD-eLei-de-Acesso-a-Informacao56785.html?UserActiveTemplate=site&UserActiveTemplate=mobile&from%255Finfo%255Findex=61
https://www.controladoria.go.gov.br/