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A alteração de entendimento sobre a tributação dos softwares

Fabio Lago Meirelles – Advogado, Head na área de Wealth Planning e Conselheiro de
Inteligência Jurídica da Assespro-MG
Wemerson Marinho – CEO G-Trend S/A e Consultor da FIA

Depois de mais de 2 (duas) décadas, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento sobre a tributação incidente sobre operações com softwares. Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 56591 e 19452 e o RE 688.2233, em fevereiro de 2021, o Pleno do STF entendeu que sobre as operações com software não incidiria mais o ICMS e, sim, o ISS, o que em linhas tênues significa dizer que estas operações são consideradas agora prestação de serviços e não mais como uma mercadoria em circulação. A ADI 5659 foi relatada pelo Ministro Dias Toffoli e foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto Estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A alegação principal foi de que estas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS.

Já na ADI 1945, que teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidavam normas referentes ao ICMS, por ocorrência de bitributação e invasão da competência municipal. O entendimento
majoritário do Tribunal Pleno do STF (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou o voto e a conclusão trazida pelo Ministro Dias Toffoli. Em linhas gerais, o Ministro entendeu que a elaboração de softwares é um serviço resultante do esforço humano em todas as suas vertentes.

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