Regime híbrido do Simples Nacional: adesões disparam na reta final antes do prazo de 30 de setembro

28 de setembro de 2026

Regime híbrido do Simples Nacional: adesões disparam na reta final antes do prazo de 30 de setembro

28 de setembro de 2026

Resolução CGSN nº 194, DE 25 DE setembro DE 2026

Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano‑calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput)

I – poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e

II – caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026.

§ 2º Será dada ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º)

Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026.” (NR)

“Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

I – no período compreendido entre o dia 16 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 1º; e

II – no período compreendido entre o dia 31 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins de opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, de que trata o art. 2º.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO