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Será que os “smart contracts” são realmente inteligentes?

Recentemente, testemunhamos um crescimento exponencial na produção de conteúdos relacionados à criptomoedas e tecnologia blockchain. Como sabemos, tal tecnologia possui diversas aplicações, tais como o registro e assinatura de documentos, criação de mecanismos de votação seguros, além da implementação de “smart contracts”, que possui especial relevância na esfera jurídica.

Entretanto, ainda é comum nos depararmos com palestras e artigos contendo determinados equívocos, ocasionados principalmente pelo hype que circunda o tema. Assim, resolvi escrever este artigo, de modo a tentar esclarecer algumas questões e mitos acerca dos “contratos inteligentes”.

De maneira breve, podemos entender os “contratos inteligentes” como a implementação de um negócio jurídico, cujas provisões foram escritas e formalizadas através de um código fonte, que nada mais é que um texto escrito na forma de uma determinada linguagem de programação (ex.: HTML5, Java, C++, Delphy, Python, etc.) e depois, traduzida para a linguagem de máquina (código binário composto por valores 0 e 1), por meio de um compilador.

Dessa maneira, as partes contratantes podem estruturar sua relação contratual de maneira mais clara, sem a presença de ambiguidades (devido à compreensão binária de uma máquina), e ainda, de maneira automatizada ou “auto executável”.

Primeiramente, é preciso esclarecer que os “smart contracts” não foram criados a partir da tecnologia blockchain. Podemos dizer que as tradicionais máquinas de refrigerante, onde inserimos um certo valor pecuniário com objetivo de receber uma lata ou garrafa da bebida, pode ser considerado um “smart contracts”, mesmo que primitivo. O mérito da tecnologia blockchain foi justamente tornar a relação entre as partes mais confiável, dispensando-se a necessidade de um terceiro fiduciário.

Os “smart contracts” podem ainda ser entendidos como a representação de um acordo, no qual se verifica o cumprimento de uma condição anteriormente estabelecida, que ocasiona uma consequência, também previamente consentida.

Assim, o funcionamento dos “smart contracts” segue a lógica “se X, então Y”, contida no código fonte pelo qual o contrato é regido, tornando-se, assim, auto executável, na medida em que o adimplemento de uma condição ou ocorrência de um evento desencadeia um resultado específico pré-estabelecido ou, literalmente, programado.

O leitor mais atento irá notar que os “contratos inteligentes”, na verdade, não são tão inteligentes assim.

Isto porque são limitados pela linguagem compreendida por um computador, que por sua vez é binária. Obviamente, contratos redigidos por advogados são muito mais complexos, contendo, por vezes, ambiguidades propositais, que demandam uma tarefa interpretativa pelo leitor do documento.

Diferentemente, um “contrato inteligente” não foi feito para ser interpretado, mas sim executado no caso do advento de uma condição. Uma vez que o código do “contrato inteligente” é escrito em linguagem de programação, ele pode ser inserido e registrado na blockchain, e somente a lógica transcrita naquele contrato é que regerá a relação contratual tida entre as partes.

Podemos, assim, perceber que as provisões constantes dentro de um “contrato inteligente” são extremamente limitadas. As partes não podem fazer usos de determinadas cláusulas, como aquelas que estipulam direitos, obrigações, foro competente, legislação aplicável, etc.

Em que pese tais limitações, o desenvolvimento de tecnologias envolvendo “smart contracts” está crescendo exponencialmente. Nos últimos anos, diversos projetos que utilizam a tecnologia blockchain – como Ethereum, Counterparty e Mastercoin – estão desenvolvendo linguagens de programação que possibilitam a criação de “smart contracts” cada vez mais sofisticados.

Todavia, é fundamental termos em mente que inteligência e automação são coisas completamente distintas.