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Assespro: Não cabe distinção entre software de prateleira e software por encomenda

Por Luis Osvaldo Grossmann* | Convergência Digital

Em nota enviada ao portal Convergência Digital, na quinta-feira, 08/08, após consulta sobre o impacto da solução de consulta 3037/19, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União,  onde estabelece que software de prateleira pague 8% de imposto e software por encomenda, 32% se a prestadora de serviço de informática optar pelo lucro presumido, a Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – Federação Assespro, afirma que é um erro criar essa distinção entre software de prateleira e software desenvolvido sob encomenda.

Para a entidade, essa separação não se justifica para fins de tributação e que se trata de uma ‘interpretação errônea do nosso ordenamento jurídico’. Ainda assim, a Federação Assespro entende que a solução de consulta 3037/19 não alterou o entendimento já manifestado pela Receita Federal desde a solução de consulta 123/2014, apenas detalha a aplicação do conceito defendida pelo Fisco nos últimos anos.

A Federação Assespro entende que a solução de consulta 3037/19, publicada no Diário Oficial da União, não afeta as empresas de TI de forma negativa, mas a entidade reitera ‘o compromisso para que se tenha um sistema tributário que possa garantir maior segurança jurídica e alavancar o crescimento da economia digital’.

*Colaborou Ana Paula Lobo