I - Do Propósito

Art. 1 - O Código de Ética das Empresas Privadas Nacionais de Serviços de Informática tem o propósito de garantir que as atividades das empresas filiadas à ASSESPRO sejam exercidas dentro de padrões técnicos, morais e éticos exigidos pela sociedade brasileira, conforme seus costumes, tradições, normas oficiais, programas governamentais e leis.

II - Do Compromisso Essencial

Art. 2 - A empresa filiada à ASSESPRO assume o compromisso essencial de acatar integralmente as normas de comportamento e conduta contidas neste Código de Ética, em suas relações com a sociedade, com seus clientes e com outras empresas.

III - Das Relações com a Sociedade

Art. 3 - A empresa filiada à ASSESPRO defende o regime democrático, a livre iniciativa e a empresa privada nacional através de seus objetivos sociais, princípios de atuação, atitudes e declarações, de seus dirigentes.

Art. 4 - A empresa filiada a ASSESPRO tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País e deus deveres para com a sociedade.

Art. 5 - A empresa filiada a ASSESPRO adota todas as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo de dados e informações que recebe, processa e arquiva, não podendo, em nenhuma hipótese, usar ou divulgar para obter benefício próprio ou de terceiros esses dados ou informações.

Art. 6 - A empresa filiada a ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.

Art. 7 - Na obtenção de clientes, a empresa filiada à ASSESPRO não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.

Art. 8 - A empresa filiada a ASSESPRO somente se propõe a executar serviços que estejam em perfeitas condições de realizar. Não sugere ou aceita execução de trabalhos que não considere vantajosos para o cliente.

Art. 9 - Nos contatos com o cliente, a empresa filiada à ASSESPRO define, previamente, o trabalho a realizar, os objetivos colimados, os meios previstos, as dificuldades e limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima as condições de preços e prazos de execução.

IV - Das Relações com os Clientes

Art. 10 - Nos contratos, a empresa filiada à ASSESPRO estabelece com o cliente, de forma precisa e clara, os deveres, obrigações, responsabilidades e direitos de ambas as partes do negócio.

Art. 11 - Na execução dos serviços ou na venda de produtos, a empresa filiada à ASSESPRO procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas

Art. 12 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.

Art. 13 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve contratar, por si ou para empresa, funcionário de seus clientes.

V - Das Relações com Outras Empresas:

Art. 14 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.

Art. 15 - Ao pleitear a contratação de sus serviços, a empresa filiada à ASSESPRO jamais faz referência desabonadora de suas concorrentes, a fim de valorizar seu trabalho. Todavia, se for o caso, lhe é facultado alertar o cliente sobre proposições que, a seu juízo, estão mal formuladas e que não representam os reais interesses do solicitante.

Art. 16 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve procurar atrair colaboradores ou empregados de outras filiadas, para si ou para seus clientes.

VI - Dos Dirigentes

Art. 17 - Os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO são os responsáveis pela divulgação e pelo fiel cumprimento, por parte de suas empresas, deste Código de Ética.

Art. 18 - Os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das normas e decisões emanadas da ASSESPRO.

Art. 19 - Na admissão, treinamento e orientação de seus funcionários, a empresa filiada à ASSESPRO diligencia para que os princípios de ética a que ela se impõe sejam cumpridos rigorosamente por todos os elementos de seu quadro profissional.

VII - Dos Funcionários:

Art. 20 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO deve conhecer e cumprir as normas deste Código de Ética. Seu desconhecimento não exime das infrações porventura praticadas contra este.

Art. 21 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO deve manter sigilo sobre as informações dos clientes, bem como as da empresa em que trabalha.

VIII - Dos Preços:

Art. 22 - Ao propor seus serviços, a empresa filiada à ASSESPRO apresenta os preços que considera justo, não os estipulando inferiores às suas taxas normais, nem praticando outras formas de manipulação de condições, indígnas da atividade que exerce.

IX - Da Propaganda

Art. 23 - É lícito à empresa filiada à ASSESPRO despertar o interesse de possíveis clientes na contratação de seus serviços. Todavia, ela o faz sempre pautando-se pela linha da mais estrita correção.

Art. 24 - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são praticadas por empresas filiadas à ASSESPRO.

Art. 25 - Recomenda-se que na mídia impressa a empresa faça constar a frase "Empresa filiada à ASSESPRO".

X - Da Divulgação do Código de Ética

Art. 26 - A empresa filiada à ASSESPRO compromete-se a dar ampla divulgação ao Código de Ética, especialmente aos seus clientes.

XI - Dos Conselhos de Normas Éticas

Art. 27 - A ASSESPRO Nacional e as Regionais dispõem, conforme seus Estatutos, respectivamente, do Conselho de Normas Éticas da ASSESPRO e dos Conselhos Regionais de Normas Éticas, coma finalidade de acompanhar e fazer cumprir este Código de Ética.

Art. 28 - Os Conselhos Regionais são a primeira instância para a apreciação das infrações ao Código de Ética.

XII - Das Penalidades

Art. 29 - A empresa filiada à ASSESPRO que, por deliberação do Conselho Regional de Normas Éticas, tiver cometido infração ao Código de Ética está sujeita a penalidades,inclusive a de "expulsão da ASSESPRO", aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária da Regional.

Art. 30 - A empresa penalizada terá o direito de recorrer da punição à Assembléia Geral Extraordinária da ASSESPRO.

( Este Código foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária da ASSESPRO, realizada em 2 de dezembro de 1983, em Salvador, BA )