I - Do Propósito
Art.
1 - O Código de Ética das Empresas Privadas
Nacionais de Serviços de Informática tem o propósito
de garantir que as atividades das empresas filiadas à
ASSESPRO sejam exercidas dentro de padrões técnicos,
morais e éticos exigidos pela sociedade brasileira,
conforme seus costumes, tradições, normas oficiais,
programas governamentais e leis.
II
- Do Compromisso Essencial
Art.
2 - A empresa filiada à ASSESPRO assume o compromisso
essencial de acatar integralmente as normas de comportamento
e conduta contidas neste Código de Ética, em
suas relações com a sociedade, com seus clientes
e com outras empresas.
III
- Das Relações com a Sociedade
Art.
3 - A empresa filiada à ASSESPRO defende o regime democrático,
a livre iniciativa e a empresa privada nacional através
de seus objetivos sociais, princípios de atuação,
atitudes e declarações, de seus dirigentes.
Art.
4 - A empresa filiada a ASSESPRO tem plena consciência
do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico,
técnico, científico e social do País
e deus deveres para com a sociedade.
Art.
5 - A empresa filiada a ASSESPRO adota todas as cautelas recomendáveis
à preservação do sigilo de dados e informações
que recebe, processa e arquiva, não podendo, em nenhuma
hipótese, usar ou divulgar para obter benefício
próprio ou de terceiros esses dados ou informações.
Art.
6 - A empresa filiada a ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente,
qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário
ao interesse público.
Art.
7 - Na obtenção de clientes, a empresa filiada
à ASSESPRO não faz afirmações
falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer
forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
Art.
8 - A empresa filiada a ASSESPRO somente se propõe
a executar serviços que estejam em perfeitas condições
de realizar. Não sugere ou aceita execução
de trabalhos que não considere vantajosos para o cliente.
Art.
9 - Nos contatos com o cliente, a empresa filiada à
ASSESPRO define, previamente, o trabalho a realizar, os objetivos
colimados, os meios previstos, as dificuldades e limitações
admissíveis, bem como estabelece ou estima as condições
de preços e prazos de execução.
IV
- Das Relações com os Clientes
Art.
10 - Nos contratos, a empresa filiada à ASSESPRO estabelece
com o cliente, de forma precisa e clara, os deveres, obrigações,
responsabilidades e direitos de ambas as partes do negócio.
Art.
11 - Na execução dos serviços ou na venda
de produtos, a empresa filiada à ASSESPRO procura conseguir
em benefício do cliente as melhores condições
de eficiência e cumprir rigorosamente as condições
contratuais preestabelecidas
Art.
12 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente,
qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.
Art.
13 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve contratar,
por si ou para empresa, funcionário de seus clientes.
V
- Das Relações com Outras Empresas:
Art.
14 - A empresa filiada à ASSESPRO jamais pratica, deliberadamente,
qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir
deslealdade com outra empresa.
Art.
15 - Ao pleitear a contratação de sus serviços,
a empresa filiada à ASSESPRO jamais faz referência
desabonadora de suas concorrentes, a fim de valorizar seu
trabalho. Todavia, se for o caso, lhe é facultado alertar
o cliente sobre proposições que, a seu juízo,
estão mal formuladas e que não representam os
reais interesses do solicitante.
Art.
16 - A empresa filiada à ASSESPRO não deve procurar
atrair colaboradores ou empregados de outras filiadas, para
si ou para seus clientes.
VI
- Dos Dirigentes
Art.
17 - Os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO
são os responsáveis pela divulgação
e pelo fiel cumprimento, por parte de suas empresas, deste
Código de Ética.
Art.
18 - Os dirigentes de empresas filiadas à ASSESPRO
são os responsáveis pelo cumprimento, por parte
de suas empresas, das normas e decisões emanadas da
ASSESPRO.
Art.
19 - Na admissão, treinamento e orientação
de seus funcionários, a empresa filiada à ASSESPRO
diligencia para que os princípios de ética a
que ela se impõe sejam cumpridos rigorosamente por
todos os elementos de seu quadro profissional.
VII
- Dos Funcionários:
Art.
20 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO
deve conhecer e cumprir as normas deste Código de Ética.
Seu desconhecimento não exime das infrações
porventura praticadas contra este.
Art.
21 - Todo funcionário de empresa filiada à ASSESPRO
deve manter sigilo sobre as informações dos
clientes, bem como as da empresa em que trabalha.
VIII
- Dos Preços:
Art.
22 - Ao propor seus serviços, a empresa filiada à
ASSESPRO apresenta os preços que considera justo, não
os estipulando inferiores às suas taxas normais, nem
praticando outras formas de manipulação de condições,
indígnas da atividade que exerce.
IX
- Da Propaganda
Art.
23 - É lícito à empresa filiada à
ASSESPRO despertar o interesse de possíveis clientes
na contratação de seus serviços. Todavia,
ela o faz sempre pautando-se pela linha da mais estrita correção.
Art.
24 - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos
e outras formas menos dignas de comercialização
não são praticadas por empresas filiadas à
ASSESPRO.
Art.
25 - Recomenda-se que na mídia impressa a empresa faça
constar a frase "Empresa filiada à ASSESPRO".
X
- Da Divulgação do Código de Ética
Art.
26 - A empresa filiada à ASSESPRO compromete-se a dar
ampla divulgação ao Código de Ética,
especialmente aos seus clientes.
XI - Dos Conselhos de Normas Éticas
Art.
27 - A ASSESPRO Nacional e as Regionais dispõem, conforme
seus Estatutos, respectivamente, do Conselho de Normas Éticas
da ASSESPRO e dos Conselhos Regionais de Normas Éticas,
coma finalidade de acompanhar e fazer cumprir este Código
de Ética.
Art.
28 - Os Conselhos Regionais são a primeira instância
para a apreciação das infrações
ao Código de Ética.
XII
- Das Penalidades
Art.
29 - A empresa filiada à ASSESPRO que, por deliberação
do Conselho Regional de Normas Éticas, tiver cometido
infração ao Código de Ética está
sujeita a penalidades,inclusive a de "expulsão
da ASSESPRO", aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária
da Regional.
Art.
30 - A empresa penalizada terá o direito de recorrer
da punição à Assembléia Geral
Extraordinária da ASSESPRO.
(
Este Código foi aprovado na Assembléia Geral
Extraordinária da ASSESPRO, realizada em 2 de dezembro
de 1983, em Salvador, BA )
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